Decisão · STJ

STJ AREsp 2995461

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 281 do STF, devido à sua interposição contra decisão monocrática, sem o necessário exaurimento da instância ordinária. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 281 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o recurso especial trataria de interpretação de dispositivos federais sem reexame de provas. Aponta ser indevida a aplicação da Súmula n. 281 do STF, porquanto entende não ser exigível a indicação numérica de dispositivos legais como condição de admissibilidade. Pontua que o apelo extremo demonstrou violação aos dispositivos legais que considerou violados do CPC, das normas do Sistema Financeiro da Habitação e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Requer o provimento do agravo interno para que seja determinado o processamento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.756-1.757, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 281 do STF, devido à sua interposição contra decisão monocrática, sem o necessário exaurimento da instância ordinária. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 281 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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