STJ AREsp 2956291
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE PEREIRA MILHOMEM contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, por deficiência na indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto do dissídio; b) aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comando normativo apto a sustentar a divergência; e c) inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls. 500-503). Nas razões do presente agravo interno, sustenta a agravante que a Súmula 284/STF é inaplicável ao caso, pois o recurso especial teria indicado de forma clara e precisa os dispositivos federais pertinentes (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e arts. 51 e 53 do CDC) além de demonstrar a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de notificação prévia antes do cancelamento de plano de saúde. Aduz que há prequestionamento da matéria federal, com menção expressa aos dispositivos legais, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende violação aos princípios da ampla defesa e da prestação jurisdicional, por ausência de exame do mérito das questões federais. Argumenta pela leitura sistemática das súmulas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao indevido cancelamento sem notificação prévia. Impugnação ao agravo interno às fls. 522-527, na qual a parte agravada alega que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limita-se a reproduzir razões anteriores, e deve ser mantida a aplicação da Súmula 284/STF e o reconhecimento da ausência de similitude fática. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.