Decisão · STJ

STJ RMS 75184

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal é determinado pela data da publicação do ato jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. O impetrante, ora recorrente, pleiteia sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso como soldado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014) e, consequentemente, pretende prosseguir nas demais fases do certame, com fundamento na existência de decisões judiciais que determinaram a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024, in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019). 4. Na espécie, o impetrante tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em 28/10/2014, sendo essa, portanto, a data em que ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo. 5. Ressalte-se que o eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo para impetração do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula n. 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (RMS n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022). 6. No que tange à alegação de existência de "fato novo"- consistente na superveniência da Lei estadual n. 10.516/2024 e na aplicação da Lei estadual n. 9.650/2022- , tais argumentos, além de constituírem inovação recursal indevida, não autorizam a desconstituição da decisão agravada, uma vez que não cabe a esta Corte Superior examinar matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância (EDcl no RMS n. 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/3/2025). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Renato Palmeira da Silva, contra decisão (fls. 1.073-1.079), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante, em suas razões, sustenta que a negativa da autoridade administrativa em aplicar o item 1.78 do edital do concurso apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o seu direito líquido, assim como a segurança jurídica. Alega a existência de fatos supervenientes relevantes para o deslinde da controvérsia, consistentes na obrigatoriedade imposta à Administração Pública, pelo art. 2º da Lei estadual n. 10.516, de 25 de setembro de 2024, de atribuir a pontuação referente às questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos do certame. Argumenta, ainda, que a validade do concurso estaria suspensa em razão do estado de calamidade financeira decretado no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto n. 45.692/2016 e da Lei estadual n. 7.483/2016. Requer "seja recebido e provido o presente Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática, para que o Recurso em Mandado de Segurança seja julgado pela Primeira do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para conceder a segurança, atribuindo os pontos das questões anuladas em favor do agravante, considerando o fato superveniente, na forma do art. 493 do CPC" (fl. 1.091). Impugnação às fls. 1.154-1.166. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal é determinado pela data da publicação do ato jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. O impetrante, ora recorrente, pleiteia sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso como soldado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014) e, consequentemente, pretende prosseguir nas demais fases do certame, com fundamento na existência de decisões judiciais que determinaram a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024, in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019). 4. Na espécie, o impetrante tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em 28/10/2014, sendo essa, portanto, a data em que ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo. 5. Ressalte-se que o eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo para impetração do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula n. 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (RMS n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022). 6. No que tange à alegação de existência de "fato novo"- consistente na superveniência da Lei estadual n. 10.516/2024 e na aplicação da Lei estadual n. 9.650/2022- , tais argumentos, além de constituírem inovação recursal indevida, não autorizam a desconstituição da decisão agravada, uma vez que não cabe a esta Corte Superior examinar matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância (EDcl no RMS n. 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/3/2025). 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →