Decisão · STJ

STJ REsp 2163400

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 816): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CÍVEL PRECEDENTE. COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. ALTERAÇÃO TOTAL. PREVENÇÃO. DESAPARECIMENTO. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA JÁ INDENIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Não fazendo parte da Turma julgadora nenhum dos desembargadores que guraram no julgamento anterior, tem-se que a distribuição por prevenção não mais subsiste, nos termos do §12 do art. 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, combinado com o art. 560 do Código de Processo Civil, aquele que detém a posse tem o direito de permanecer nela diante de perturbação, ser reintegrado em situações de despojo e protegido frente a uma ameaça próxima, caso possua fundado temor de ser agredido, defendo alcançar a mencionada restituição por meio de ação de reintegração de posse. 3. Comprovado que a área objeto da lide já foi devidamente indenizada, não há que se falar em nova indenização. 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 883-887 e 894-895). Em suas razões (fls. 914-946), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, V e 1.022, incisos I e II do CPC, alegando (fl. 924): 1) Omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento da Escritura Pública como única prova de posse - afronta ao art. 561, I, do CPC, 2) omissão quanto à inadequação da via eleita - matéria de ordem pública ofensa ao art. 561, do CPC, 3) omissão quanto à validade da notificação extrajudicial - afronta ao art. 561, III e IV, do CPC, 4) omissão quanto à prova de sobreposição dos registros de acordo com o laudo pericial e a existência de edificações após a realização da escritura pública, e 5) omissão quanto ao lapso temporal de 1 (um) ano e 8 (oito) meses como caracterização da posse mansa e pacífica diante da permissão dada pela embargadas e Contradição da decisão com a prova dos autos - prequestionamento aos arts. 1.210, 1.211, 1.214 e 1.219 do CC, e art. 556 do CPC, (ii) arts. 561, I e 373, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou "a questão de prova da posse dos Recorridos, bem como a demonstração dos requisitos possessórios exigidos pelo artigo 561, e incisos I a IV do CPC/2015, em especial a existência e ou ausência da posse" (fl. 929), (iii) art. 561 do CPC, diante da "inadequação da via eleita, com a propositura de uma ação possessória, sem que os Requeridos comprovassem com a prova o exercício de 01 dia de posse das áreas objeto da inicial" (fl. 939), (iv) art. 561, III e IV, do CPC, pela "ausência de validade da notificação extrajudicial" (fl. 940) . Contrarrazões apresentadas (fls. 967-982). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →