Decisão · STJ

STJ REsp 2160559

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as questões controvertidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao decidir de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, pois os embargos foram opostos com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 3. A aplicação retroativa do Tema 1.002 do STJ para alterar o termo inicial dos juros de mora fixado em título executivo judicial transitado em julgado é inviável, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa. 4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não é cabível, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo plausibilidade jurídica na tese recursal. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ALEGAVA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1.002, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU DIES A QUO DIVERSO (DATA DA CITAÇÃO). DISCUSSÃO PRECLUSA. ARTIGOS 502, 503, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 45) Os embargos de declaração opostos por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MERCÊS SPE LTDA. foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 113-117), e os embargos de declaração opostos por VERA LÚCIA LUIZ foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar honorários recursais (e-STJ, fls. 68-71). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais (ordem pública dos juros e aplicação do Tema 1.002), e a decisão teria se limitado a reproduções normativas sem demonstrar a distinção ou superação de precedentes aplicáveis; (ii) artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos teriam visado ao saneamento e ao prequestionamento, não podendo ser reputados protelatórios; a multa do artigo 1.026, § 2º, teria sido indevida diante do propósito de prequestionamento e da necessidade de integração do julgado; (iii) artigos 927, inciso III, e 985, inciso I, do Código de Processo Civil, pois seria obrigatória a observância do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado em compromissos de compra e venda anteriores à Lei 13.786/2018; por se tratar de matéria de ordem pública, os juros e seu termo inicial poderiam ser adequados em cumprimento de sentença, sem que isso implicasse violação aos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil e (iv) artigos 1.029, § 5º, e 300 do Código de Processo Civil, pois seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para obstar o levantamento de valores controvertidos, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação decorrente do levantamento de quantia depositada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 158-169). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as questões controvertidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao decidir de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, pois os embargos foram opostos com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 3. A aplicação retroativa do Tema 1.002 do STJ para alterar o termo inicial dos juros de mora fixado em título executivo judicial transitado em julgado é inviável, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa. 4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não é cabível, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo plausibilidade jurídica na tese recursal. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →