STJ REsp 2188183
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de contratos de empréstimos consignados c/c pedido de ressarcimento de danos. O valor da causa é de R$ 10.530,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos, condenou à restituição dos valores descontados, fixou indenização por dano moral e arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem majorou o dano moral para R$ 10.000,00 e fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observando o art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência de honorários entre 10% e 20% sobre bases autônomas em cumulação própria, incluindo o montante declarado inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83, pois o acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ ao aplicar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação. 7. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está conforme a orientação do STJ sobre a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUVENAL TORRES GALVÃO contra a decisão de fls. 479-485, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. Alega que a decisão está em descompasso com a jurisprudência do STJ, citando o REsp n. 2.088.636/PR e o AgInt no AREsp n. 2.575.034/SP, ambos no sentido de que, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, incluindo o montante declarado inexigível. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, porque a orientação dominante seria favorável à sua tese, e a decisão agravada teria contrariado precedentes recentes. Afirma que o Tema n. 1.076 do STJ e o REsp n. 1.850.512/SP são inaplicáveis ao caso, pois não se discute arbitramento por equidade, mas a correta base de cálculo dos honorários em hipótese de cumulação de pedidos, devendo ser observadas bases distintas para cada pretensão autônoma. Requer a retratação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC ou, após ouvido o agravado, a submissão ao colegiado para provimento do agravo para reformar a decisão e admitir o recurso especial, reconhecendo a incidência dos honorários sobre todo o proveito econômico. Nas contrarrazões, pleiteia-se o desprovimento do recurso, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de contratos de empréstimos consignados c/c pedido de ressarcimento de danos. O valor da causa é de R$ 10.530,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos, condenou à restituição dos valores descontados, fixou indenização por dano moral e arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem majorou o dano moral para R$ 10.000,00 e fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observando o art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência de honorários entre 10% e 20% sobre bases autônomas em cumulação própria, incluindo o montante declarado inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83, pois o acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ ao aplicar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação. 7. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está conforme a orientação do STJ sobre a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.