Decisão · STJ

STJ AREsp 1904330

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-05-21publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar a extinção do feito em relação aos herdeiros recorrentes, em razão da ilegitimidade passiva, e condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito devido à ilegitimidade ad causam. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios decorre da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC, não se tratando da hipótese de majoração de honorários recursais. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""a o proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, quando a demanda não é integralmente extinta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 338, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 698.185/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.034.191/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.624.681/SC, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar a extinção do feito em relação à parte ora agravada, em razão da ilegitimidade passiva, condenando a parte ora agravante a arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbência (fls. 398-401). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 422-424). Em suas razões (fls. 428-440), a parte agravante alega que "tal decisum não deve prevalecer em decorrência da impossibilidade de imputação da responsabilidade ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência fixados em recurso de terceira instância interposto em face de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de agravo de instrumento, como, também, por não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 932, inciso V e alíneas do Código de Processo Civil, tampouco na súmula 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 433). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 444-445). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar a extinção do feito em relação aos herdeiros recorrentes, em razão da ilegitimidade passiva, e condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito devido à ilegitimidade ad causam. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios decorre da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC, não se tratando da hipótese de majoração de honorários recursais. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""a o proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, quando a demanda não é integralmente extinta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 338, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 698.185/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.034.191/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.624.681/SC, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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