Decisão · STJ

STJ AREsp 2594050

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Razões de decidir 2. O recu rso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial não é passível de conhecimento quanto ao alegado dissídio jurisprudencial pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 219-221). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 114): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão que reconheceu conexão entre demandas. Irresignação. Hipótese fora do rol do art. 1015 do CPC. Ademais, questão prejudicada diante do julgamento do conflito negativo de competência julgado pela Câmara Especial. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129-132). Nas razões do recurso especial (fls. 135-150), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 55 e 56 do CPC, pela inexistência de conexão de ações na espécie. O agravo (fls. 225-239), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 250-263). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Razões de decidir 2. O recu rso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial não é passível de conhecimento quanto ao alegado dissídio jurisprudencial pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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