Decisão · STJ

STJ AREsp 2257207

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-21publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre violação ao princípio da congruência quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, utiliza fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, em observância ao princípio do "jura novit curia". 3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária e provisória dessas decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a recorrente não demonstrou sua ilegitimidade para responder pelos valores discutidos na justiça trabalhista, a ação de regresso ainda se encontra em fase de conhecimento e ausente a demonstração de risco de dilapidação patrimonial por parte das rés. 5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento . Ação de regresso. Decisão que indeferiu tutela de urgência incidental, requerida pela autora para que fosse determinado às rés a prestação de garantia integral dos valores pleiteados por seus ex-empregados nas ações judiciais (reclamações trabalhistas), mediante o depósito em dinheiro das quantias envolvidas ou oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia judicial, ou, subsidiariamente, fosse ordenada às rés a tomada das providências necessárias para que a autora pudesse desbloquear e levantar as quantias bloqueadas em reclamação trabalhista específica. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Contexto fático-jurídico no qual inserido o novo pleito incidental de tutela provisória não difere substancialmente daquele existente quando da ratificação, em anterior recurso de agravo, de decisão interlocutória que indeferira tutela provisória requerida para realização de arresto contra as rés para garantia da integralidade dos valores pleiteados nas demandas trabalhistas. Inexistência de fundamento válido para se impor às rés agravadas o dever de prestação de garantia integral dos valores. Implementação de medida constritiva no juízo trabalhista que não permite, por si só, desfecho distinto. Descabida, ademais, a desconstituição de penhora deferida pela justiça especializada. Decisão mantida. Recurso não provido." (fl. 243) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260/265). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) Artigos 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: a recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos fatos novos (bloqueios judiciais) e por fundamentação deficiente baseada em precedente sem identificação dos fundamentos determinantes e sem demonstração de aderência ao caso; (b) Artigos 141, 492 e 933 do Código de Processo Civil: a recorrente afirmou que o acórdão decidiu matéria não devolvida pelo agravo, incorrendo em supressão de instância, e proferiu decisão-surpresa sem prévia intimação para manifestação, o que violou os limites do pedido e o regime de julgamento de questões cognoscíveis de ofício; (c) Artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: a recorrente defendeu que houve violação ao regime da tutela de urgência, pois estavam presentes probabilidade do direito e perigo de dano, e o acórdão deixou de aplicar medidas cautelares idôneas para assegurar o resultado útil do processo; e (d) Artigos 285 e 934 do Código Civil: a recorrente alegou que o acórdão contrariou o direito de regresso ao negar a probabilidade do direito, embora a solidariedade reconhecida na esfera trabalhista não afastasse a ação regressiva interna entre codevedores, impondo-se a garantia dos valores para mitigar prejuízos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 307/317 e 321/326. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre violação ao princípio da congruência quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, utiliza fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, em observância ao princípio do "jura novit curia". 3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária e provisória dessas decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a recorrente não demonstrou sua ilegitimidade para responder pelos valores discutidos na justiça trabalhista, a ação de regresso ainda se encontra em fase de conhecimento e ausente a demonstração de risco de dilapidação patrimonial por parte das rés. 5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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