Decisão · STJ

STJ Rcl 49698

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno cujas razões não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da CF e art. 988 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de decisão proferida por tribunal de origem, nem constituindo sucedâneo recursal. 3. Inexistindo demonstração de precedente qualificado ou de identidade fático-jurídica com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, é incabível a reclamação constitucional. 4. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidente o erro grosseiro, como na interposição de agravo interno em lugar de agravo em recurso especial. 5. A concessão da gratuidade de justiça após a interposição do recurso especial não tem efeito retroativo, não sendo apta a afastar a deserção já configurada. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática nos autos da presente reclamação ajuizada por Sebastião de Moura Garcez em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não foi conhecida sob o fundamento de ausência de demonstração de desrespeito a precedente qualificado ou de usurpação de competência desta Corte Superior, além de reconhecer a impossibilidade de retroação da gratuidade de justiça requerida após a interposição do recurso especial, declarando-o deserto. A decisão embargada foi mantida, tendo os embargos de declaração sido rejeitados por inexistirem omissão, contradição ou erro material (fls. 785-786, 818-820). Nas razões do presente recurso, Sebastião de Moura Garcez, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustenta que o pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado tempestivamente e tacitamente deferido na origem, uma vez que o Tribunal de Justiça processou as instâncias anteriores sem exigir preparo. Alega violação aos seguintes dispositivos e fundamentos: a) art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, por afronta ao direito de acesso à justiça e à garantia da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; b) art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento jurisprudencial do deferimento tácito da gratuidade de justiça, quando o pedido é formulado e não indeferido expressamente; c) art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a cabibilidade da Reclamação para garantir a observância de precedente qualificado, uma vez que o tema referente ao deferimento tácito da AJG foi objeto de exame pela Corte Especial do STJ nos EAREsp n. 440.971/RS e EAREsp n. 399.852/RJ, constituindo precedente vinculante; d) violação à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente os julgados que reconhecem a presunção de concessão do benefício diante da ausência de indeferimento expresso. Requer, assim, o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade de justiça, o afastamento da deserção declarada e o consequente processamento do recurso especial (fls. 830-837). A parte agravada, Estado do Rio Grande do Sul, apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 847-852), sustentando, em síntese: a) a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ; b) o descabimento da reclamação constitucional, por não preencher os requisitos do art. 988 do CPC e do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, uma vez que não houve usurpação de competência nem descumprimento de precedente qualificado; c) a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro do agravante ao manejar agravo interno em vez de agravo em recurso especial; d) o pedido final de não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, e, subsidiariamente, sua improcedência. A parte agravada não formulou pedido de majoração de honorários nem de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno cujas razões não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da CF e art. 988 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de decisão proferida por tribunal de origem, nem constituindo sucedâneo recursal. 3. Inexistindo demonstração de precedente qualificado ou de identidade fático-jurídica com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, é incabível a reclamação constitucional. 4. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidente o erro grosseiro, como na interposição de agravo interno em lugar de agravo em recurso especial. 5. A concessão da gratuidade de justiça após a interposição do recurso especial não tem efeito retroativo, não sendo apta a afastar a deserção já configurada. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →