Decisão · STJ

STJ AREsp 2927323

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por não ter sido indicado o acórdão paradigma e feito o seu cotejo analítico com o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOUNI GUELLATI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior T ribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados; e pela ausência comprovação do dissídio jurisprudencial, com indicação de acórdão paradigma e do cotejo analítico (e-STJ, fls. 829-830). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 834-854), a parte agravante alega ter havido impugnação específica dos fundamentos e indicação dos dispositivos de lei federal violados, notadamente os artigos 6º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, com transcrição de trechos e desenvolvimento da tese sobre relação de consumo, dever de informação e responsabilidade objetiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, apontando violação do direito de informação e falha na prestação de serviços. Colaciona julgados relativos à publicidade enganosa e à intermediação imobiliária, buscando afastar os óbices aplicados. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 859). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por não ter sido indicado o acórdão paradigma e feito o seu cotejo analítico com o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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