STJ AREsp 2362002
PROCESSUALADMINISTRATIVO. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. RESOLUÇÃO N. 02/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOSPITAL. OFERTA DE MEDICAMENTO. PREÇO SUPERIOR AO DA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do AREsp 1708364, em 12/09/2023, a Primeira Turma do STJ entendeu, em síntese, que é válida a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ao entendimento de que o referido ato normativo materializa o exercício da competência regulamentar conferida pela Lei n. 10.742/2003, pelo que apenas executa a função de controle de mercado, fixando a margem zero na comercialização de medicamentos pelos hospitais como parte da prestação de assistência médica e sem inovar a ordem jurídica. 2. Caso em que a discussão dos autos é sobre a legalidade do ato normativo antes citado (Resolução n. 2/2018), devendo ser mantido o entendimento desta Turma. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTRÓPICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FESCFILRS e SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES, RELIGIOSOS E FILANTRÓPICOS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIBERF contra a decisão de e-STJ fls. 1252/1258, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes questionam a validade e aplicabilidade da Resolução CMED n. 02/2018, alegando que ela impõe margem zero na cobrança de medicamentos pelos hospitais, limitando-os a repassar o custo exato de aquisição dos medicamentos, sem margem de lucro, o que consideram ilegal e inconstitucional. Argumentam que a Lei n. 10.742/2003, que regula a CMED, não concede ao órgão o poder para definir margem zero para medicamentos, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para a comercialização. Eles defendem que a legislação prevê a possibilidade de uma margem que cubra os custos operacionais (armazenamento, transporte, etc.) dos medicamentos utilizados como insumos hospitalares. Os recorrentes alegam, ainda, que a resolução fere princípios como o da livre iniciativa e o equilíbrio econômico-financeiro, impondo ônus desproporcional aos hospitais filantrópicos, que muitas vezes operam com recursos limitados e atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Citam que o entendimento sobre a aplicabilidade da resolução ainda não é pacificado, destacando decisões recentes que reconheceram a ilegalidade da Resolução n. 02/2018, especialmente a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou a nulidade do dispositivo que impõe margem zero, indicando uma disparidade no entendimento jurídico. Argumentam que a aplicação da resolução pode resultar em grave impacto financeiro para os hospitais, especialmente os filantrópicos, comprometendo a oferta de serviços de saúde, gerando uma possível centralização dos atendimentos em estados com maior capacidade financeira para cobrir os custos adicionais. Finalmente, pedem a reforma da decisão monocrática que aplicou a Súmula 568/STJ, argumentando que o tema ainda é controverso e que há decisões conflitantes sobre o assunto. Impugnação da agravada apresentada nas e-STJ fls. 1398/1402.