STJ AREsp 2226835
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tes e 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 814-820), interposto por FRANKLIN MACHADO TECIDOS LTDA. - EPP, contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por VITRINY CONFECÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA. (fls. 790-793). Insurge-se contra o não arbitramento de honorários de sucumbência na decisão agravada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 808-809). Em suas razões, alega que "sobreveio decisão que acertadamente rejeitou o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão da agravada demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos", entretanto, defende que "apesar de correta, a decisão monocrática incorreu em singela omissão, ao não fixar honorários de sucumbência devidos à agravante" (fl. 815). Assevera que o art. 322, § 1º, do CPC dispõe que as verbas de sucumbência representam pedido implícito, devendo ser estipula da pelo julgador independentemente do pedido expresso. Sustenta que "ao contrário do que afirma a decisão agravada, os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados observados os parâmetros estipulados no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (fl. 816). Aduz que, "não importa que o pleito tenha sido formulado a posteriori pela agravante, pois é fato que os julgadores anteriores deveriam ter fixado a verba honorária e não o fizeram - incorrendo, assim, em flagrante omissão e violação aos arts. 322, § 1º e art. 85 do CPC" (fl. 816). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 824-833). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tes e 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.