STJ AREsp 2587180
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A alteração do modelo de custeio do plano de saúde, com diferenciação entre ativos e inativos, foi considerada abusiva pela Corte de origem, em conformidade com as teses firmadas no Tema 1.034 do STJ, que garantem a paridade de condições de custeio entre ativos e inativos. 3. A aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, foi considerada adequada pela Corte de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ para casos de manutenção de condições de custeio de plano de saúde. 4. A condenação solidária da ex-empregadora à restituição de valores pagos a maior foi fundamentada na aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a integração das rés na mesma cadeia de fornecimento. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, ex-empregado da Telefônica, alegou estar mantido no mesmo plano de saúde dos ativos, porém submetido a cobrança abusiva e dissociada do valor integral praticado aos empregados em atividade, com aplicação de tabela por faixa etária somente aos inativos, em afronta ao art. 31 da Lei 9.656/98 e ao Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Propôs ação de obrigação de fazer para manter o plano nas mesmas condições dos ativos, com tutela de urgência/evidência, cumulada com pedido de devolução dos valores pagos a maior. A sentença reconheceu a violação ao art. 31 da Lei 9.656/98 e ao Tema 1.034 do STJ, determinando fosse cobrado do autor, conforme o número de contratantes (titular e dependente), o mesmo valor praticado aos ativos (soma da cota do funcionário e da cota da empresa), mantendo a tutela de urgência. Condenou, ainda, as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos a maior, limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e juros legais a partir da citação (e-STJ, fls. 968-969). No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento às apelações da Central Nacional Unimed e da Telefônica, afastou as preliminares (ilegitimidade ativa e prescrição), aplicou as teses do Tema 1.034, assentou a impossibilidade de distinção de forma de custeio e de valores de contribuição entre ativos e inativos, e confirmou que a mensalidade do inativo corresponde ao custeio integral obtido pela soma da sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador aos ativos. Manteve a restituição de eventuais valores pagos a maior e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 968-976). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 998-1.024), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.029 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais (paridade de custeio, apólice única e aplicação do Tema 1.034), o que poderia alterar o resultado do julgamento; (ii) art. 31 da Lei 9.656/98, em consonância com o Tema 1.034 do STJ, pois o acórdão teria desrespeitado a paridade de modelo e de valores de custeio entre ativos e inativos, não reconhecendo que a alteração do modelo de custeio seria válida desde que mantida a paridade, motivo pelo qual a ação deveria ser julgada improcedente; (iii) art. 11 da CLT, pois o direito discutido decorreria do contrato de trabalho rescindido, de modo que o prazo prescricional bienal, contado da rescisão, teria sido ultrapassado e a pretensão deveria ser reconhecida como prescrita; (iv) art. 205 do Código Civil de 2002, pois a aplicação do prazo decenal pelo acórdão teria sido indevida ao caso concreto, que não seria regido por tal regra geral, o que configuraria violação por escolha equivocada do marco prescricional. Subsidiariamente, ofensa ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, pois a prescrição quinquenal para reparação ou, ao menos, a trienal para repetição de indébito teriam incidido, também conduzindo ao reconhecimento da prescrição da pretensão; (v) art. 265 do Código Civil de 2002, pois a solidariedade não se presumiria e a condenação solidária da Telefônica à restituição de valores teria sido indevida, já que apenas a operadora de saúde teria recebido as mensalidades, cabendo a ela, se for o caso, o reembolso. Contrarrazões às fls. 1.055-1.084. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.146-1.150), dando ensejo a agravo interno de fls. 1.152-1.167, que provocou juízo de retratação às fls. 1.168-1.169, que entendeu prejudicado o agravo interno para proceder a nova análise do recurso especial, a fim de sanar omissão apontada. Novo juízo de admissibilidade às fls. 1.170-1.173 e novo agravo interno às fls. 1.214-1.229, com acórdão que negou provimento ao recurso às fls. 1.236-1.241. Oposição de embargos de declaração às fls. 1.243-1.250 e rejeição do recurso às fls. 1.260-1.264. Recurso de agravo em recurso especial às fls. 1.179-1.207 e contraminuta às fls. 1.269-1.298. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A alteração do modelo de custeio do plano de saúde, com diferenciação entre ativos e inativos, foi considerada abusiva pela Corte de origem, em conformidade com as teses firmadas no Tema 1.034 do STJ, que garantem a paridade de condições de custeio entre ativos e inativos. 3. A aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, foi considerada adequada pela Corte de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ para casos de manutenção de condições de custeio de plano de saúde. 4. A condenação solidária da ex-empregadora à restituição de valores pagos a maior foi fundamentada na aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a integração das rés na mesma cadeia de fornecimento. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.