STJ REsp 1469172
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPUTA ENTRE SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado. 2. A disputa entre substabelecente e substabelecido sobre honorários deve ser resolvida em ação própria, dada a natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 3. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois a parte agravante insiste em rediscutir questões já enfrentadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO RAMOS em face de decisão por meio da qual rejeitei os embargos de declaração opostos contra outros embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) é de ser dado Provimento ao presente Agravo Interno, para, estabelecer os efeitos da Decisão de Provimento do Recurso Especial que Acolheu a Exceção de Pré-executividade do Executado-Recorrente, logo, extinguindo a Execução NULA e liberando qualquer constrição existente nos autos desta". Para tanto, sustenta que, ao extinguir a execução, a decisão deveria liberar imediatamente a constrição. Por fim, requer: a) concessão de tutela liminar para liberação imediata das penhoras; b) afastamento da multa de 2% nos embargos de declaração; e c) levantamento definitivo de todas as constrições. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 719/727, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPUTA ENTRE SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado. 2. A disputa entre substabelecente e substabelecido sobre honorários deve ser resolvida em ação própria, dada a natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 3. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois a parte agravante insiste em rediscutir questões já enfrentadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.