Decisão · STJ

STJ AREsp 2455230

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais. A parte agravante alega ausência de culpa exclusiva e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além de dissídio jurisprudencial comprovado. II. Questão em discussão 2. O tema em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deve ser mantida, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e da inaplicabilidade das súmulas mencionadas. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada pela inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados bancários a terceiros, permitindo a realização de operações fraudulentas. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. 6. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, incide a Súmula n. 283/STF. 7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido para conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; REsp n. 1.737.411/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 581/595) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 575/577). Em suas razões, a parte agravante alega: (i) "que a hipótese presente não é de culpa exclusiva da agravante" (e-STJ fl. 585), (ii) que não é caso de aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, e (iii) que "o dissídio pretoriano foi devidamente comprovado nos moldes exigidos, e a divergência é notória" (e-STJ fl. 594). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 599/608). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais. A parte agravante alega ausência de culpa exclusiva e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além de dissídio jurisprudencial comprovado. II. Questão em discussão 2. O tema em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deve ser mantida, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e da inaplicabilidade das súmulas mencionadas. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada pela inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados bancários a terceiros, permitindo a realização de operações fraudulentas. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. 6. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, incide a Súmula n. 283/STF. 7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido para conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; REsp n. 1.737.411/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019.
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