STJ AREsp 2889875
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 747-750). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 660): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ERRO NOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA. Conforme o artigo 161, §1º, do CTN e 406, do CC, os juros de mora devidos, na ausência de determinação legal diversa, devem ser aplicados segundo o percentual de 1% ao mês. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 704-708). Nas razões do recurso especial (fls. 713-719), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC pois "a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de honorários foi proferida em 19/12/2001 na vigência do antigo Código Civil, de forma que a aplicação do Código Civil de 2002 viola manifestamente a coisa julgada, pois se o título judicial foi proferido no ano de 2001, a norma legal a ser aplicada é aquela prevista na antiga legislação, a qual previa o percentual de juros a ser aplicado de 0,5% ao mês, não podendo haver a posterior modificação do julgado para a fixação de índice/percentual diverso. Admitir a utilização de norma posterior à sentença é permitir a modificação e rediscussão de decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, o que é inadmissível segundo o ordenamento jurídico pátrio. Nesse aspecto, não sendo analisado o mencionado e reprisado fundamento, mesmo quando instado o Tribunal a se pronunciar a respeito, configura-se nulidade da decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 717), (ii) art. 11 do CPC e 93, IX, da CF porque "A ausência de pronunciamento acerca dos fundamentos elecados pelo recorrente violam o artigo 93, IX, da Constituição Federal, repetido no art. 11 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade"" (fl. 717), (ii) arts. 9º e 10 do CPC, e (iii) arts 113, 422 e 2.035 do CC. No agravo (fls. 755-758), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 766). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.