STJ REsp 2227708
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, na aplicação do prazo decadencial, a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo legal acarreta o reconhecimento da decadência. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 56, e-STJ): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, contra decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de reconhecimento da decadência do direito dos autores, em ação de anulação de ato jurídico, cumulada com cancelamento de matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme o artigo 178, II, do Código Civil. 4. No caso concreto, o ato objeto da controvérsia foi realizado em 26/01/2011 , e a ação foi ajuizada em 18/12/2014 , dentro do prazo decadencial de quatro anos. 5. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento" (REsp n. 750.135, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.04.2011). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da instituição bancária desprovido. Decisum mantido." Nas razões do recurso especial (fls. 60-69, e-STJ), a parte ora agravada apontou violação ao artigo 178, II, do Código Civil, alegando o não cabimento da inclusão/citação de litisconsorte necessário após o transcurso do do prazo decadencial. Contrarrazões às fls. 79-82, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 85-87, e-STJ) , os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 114-118, e-STJ), deu-se provimento ao recurso especial, ante: a) a conclusão de que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo decadencial acarreta a decadência do direito; b) a existência de precedentes específicos firmando que a correção do polo passivo, com a inclusão de litisconsorte necessário, somente é possível até o transcurso do lapso decadencial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento conforme essa orientação. Daí o presente agravo interno (fls. 122-125, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, óbices de admissibilidade ao recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e fundamentação deficiente (Súmula 284/STF); no mérito, defende a não ocorrência de decadência, porquanto o direito potestativo teria sido exercido com o ajuizamento da ação dentro do quadriênio legal, sendo irrelevante a data da citação. Impugnação às fls. 132-137, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, na aplicação do prazo decadencial, a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo legal acarreta o reconhecimento da decadência. 2. Agravo interno desprovido.