Decisão · STJ

STJ AREsp 2989687

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção no imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente atuou não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia, e, por isso, considerou que a instituição financeira possuía legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 501): Direito civil. Apelação. Vícios construtivos. Parcial provimento. I. Caso em exame: recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o requerido ao ressarcimento de danos materiais por vícios construtivos em imóvel, no valor de R$ 12.575,24. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. A autora recorre para reconhecimento de danos morais. O requerido suscita ilegitimidade passiva e nega responsabilidade. II. Questão em discussão: aferir (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, (ii) sua responsabilidade em relação aos vícios construtivos comprovados e (ii) a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir: a preliminar de legitimidade não procede, pois o Banco do Brasil, como agente executivo do PMCMV, é responsável pela fiscalização das obras e, portanto, pelos vícios construtivos. A sentença deve ser confirmada quanto aos danos materiais, diante de laudo pericial que atestou os vícios e estimou sua reparação no razoável valor de R$ 12.575,24. A sentença merece reforma quanto aos danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00, considerando os transtornos causados à autora. IV. Dispositivo e tese: parcial provimento ao apelo da autora e desprovimento ao recurso do requerido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é responsável pelos vícios construtivos como agente executivo do PMCMV. 2. Danos morais são configurados, considerando os transtornos provocados, no interior da residência da parte, na execução dos reparos. Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 17, caput, do Código de Processo Civil de 2015; 927, caput, do Código Civil; bem como divergência jurisdicional. Sustentou, em síntese, que não é responsável pela construção do imóvel, sendo certo que atua apenas como agente financeiro mandatário do FAR, fato este que descaracterizaria eventual reparação por danos materiais. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 547-557. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção no imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente atuou não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia, e, por isso, considerou que a instituição financeira possuía legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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