Decisão · STJ

STJ AREsp 2915708

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 10%. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO PADRÃO-BASE DE 25%. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial sob fundamento de ausência de impugnação específica quanto à alegada inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Impugnação específica configurada. A agravante, em tópico próprio do recurso, demonstrou ter impugnado o referido fundamento, sustentando omissão relevante do acórdão recorrido quanto à tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25% e aos precedentes invocados. 3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional. Inaplicável o art. 1.022 do CPC. 4. No mérito, a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019), estabelece como parâmetro-base de razoabilidade o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores pagos nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, ausente circunstância específica que justifique percentual inferior. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao fixar retenção de apenas 10% dos valores pagos, sem motivação concreta para afastar o padrão-base, divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Reforma do acórdão recorrido para fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador. 7. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 357/358, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 210/217, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM - ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.786/2018 - APLICABILIDADE RECONHECIDA - RETENÇÃO DE VALORES CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO - PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DESPESAS COM IPTU - RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 219/224, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 232/236, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 239/253, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aduz violação aos arts.: (i) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante, pois deixou de apreciar a tese central acerca da aplicação do padrão-base de retenção de 25% dos valores pagos, bem como não analisou os precedentes específicos invocados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) 926 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se afastado da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao fixar percentual de retenção inferior ao parâmetro jurisprudencial consolidado (entre 10% e 25%), violando o dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência; (iii) 389, 402 e 412 do Código Civil, sob a alegação de que, ao reduzir a retenção contratualmente prevista e desconsiderar o prejuízo econômico suportado pela vendedora, o acórdão recorrido afrontou os princípios da boa-fé e da reparação integral, gerando enriquecimento sem causa do comprador e esvaziando o conteúdo das cláusulas de penalidade livremente pactuadas. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 325, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 327/332, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea "a" prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea "c". Em decisão monocrática (fls. 357/358, e-STJ), a presidência desta Corte negou provimento ao apelo, com fundamento na ausência de impugnação específica em relação à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 360/366, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 10%. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO PADRÃO-BASE DE 25%. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial sob fundamento de ausência de impugnação específica quanto à alegada inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Impugnação específica configurada. A agravante, em tópico próprio do recurso, demonstrou ter impugnado o referido fundamento, sustentando omissão relevante do acórdão recorrido quanto à tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25% e aos precedentes invocados. 3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional. Inaplicável o art. 1.022 do CPC. 4. No mérito, a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019), estabelece como parâmetro-base de razoabilidade o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores pagos nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, ausente circunstância específica que justifique percentual inferior. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao fixar retenção de apenas 10% dos valores pagos, sem motivação concreta para afastar o padrão-base, divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Reforma do acórdão recorrido para fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador. 7. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
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