Decisão · STJ

STJ REsp 2187670

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra decisão monocrática de fls. 1.649/1. 656 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE BENEFICIAMENTO ENERGÉTICO AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Autora objetivando a declaração de rescisão contratual, condenação da requerida ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos, permitido apenas o desconto do valor das luminárias instaladas desde que transmitida sua titularidade à autora. E, por fim, a condenação da demandada ao pagamento dos funcionários subcontratados e à desocupação de sua usina. Sentença que julgou a demanda parcialmente procedente. Irresignação da autora quanto à rejeição do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do valor que a autora estima ter deixado de economizar em razão da não conclusão dos serviços contratados por parte da demandada. Descabimento. Requerente que não pagou à requerida nenhum valor pelos serviços contratados, de modo que a condenação da segunda ao pagamento de perdas e danos implicaria enriquecimento sem causa da primeira. Implantação de sistema de beneficiamento energético em usina da autora que necessita de efetivo dispêndio e investimentos de sua parte. Procedência parcial na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, majorada a verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos. Nas razões do recurso especial (fls. 1.252/1.276, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 86 e 1.022, do Código de Processo Civil, artigos 416, 421 §§, 421-A, 422 e 475 do Código Civil Sustenta, em suma: a) omissão da decisão quanto à titularidade das luminárias já instaladas e a aplicação correta do princípio do pacta sunt servanda; b) que a recorrida "não cumpriu suas obrigações contratuais, como reconhecido pelo Tribunal a quo, tendo instalado apenas 8,5% das luminárias previstas no contrato, o que impediu que a CSN alcançasse a economia de energia projetada, resultando, de maneira direta e lógica, na ausência de pagamento. Ou seja, a falta de adimplemento integral pela Tellus inviabilizou a contraprestação financeira por parte da CSN." c) "que o contrato admitia o pagamento das perdas e danos ocasionados, além da multa, tudo isso até o limite do valor a ser economizado de energia elétrica. Ainda admitia que a contraprestação se daria após a execução do contrato com o resultado da economia de energia elétrica." d) desproporcionalidade nos ônus da sucumbência. Contrarrazões (fls. 1.293/1.314, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.315/1.316, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls.1.323/1.327, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.331/1.350, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 1.352/1.373, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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