Decisão · STJ

STJ AREsp 2740908

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E ENCAMPAÇÃO DE PARECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO APLICÁVEL DE FORMA GENÉRICA; ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a invocação genérica da teoria do domínio do fato para substituir a prova da autoria do agente tido como integrante do concurso de pessoas e exige a descrição específica de sua conduta de adesão àquela de execução do núcleo do tipo pelo outro agente em concurso, ao mesmo tempo que veda a presunção de responsabilidade apenas pela posição jurídica ocupada pelo indigitado portador do domínio o fato. 2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia imputou ao recorrente condutas concretas de adesão à execução do núcleo dos tipos penais de peculato e de organização criminosa, envolvendo: (i) apropriação de recursos públicos desviados, (ii) repasse a terceiros de recursos públicos desviados, (iii) concessão de atos de gestão da pessoa jurídica a agentes públicos para possibilitar o cometimento de crimes e (iv) fundação da pessoa jurídica com fins criminosos. 3. Não prospera a tese recursal de inépcia por ausência de individualização da conduta, nem a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois a decisão de origem apresentou fundamentação própria e concreta, assentando que para o recebimento da denúncia bastam a comprovação da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDEMAR JOÃO TOMAZELI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 448-458, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa buscava no recurso especial a rejeição da denúncia que lhe imputa a prática dos crimes de peculato e pertencimento a organização criminosa, sob o argumento de que é inepta, por ausência de individualização da conduta. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E ENCAMPAÇÃO DE PARECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO APLICÁVEL DE FORMA GENÉRICA; ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a invocação genérica da teoria do domínio do fato para substituir a prova da autoria do agente tido como integrante do concurso de pessoas e exige a descrição específica de sua conduta de adesão àquela de execução do núcleo do tipo pelo outro agente em concurso, ao mesmo tempo que veda a presunção de responsabilidade apenas pela posição jurídica ocupada pelo indigitado portador do domínio o fato. 2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia imputou ao recorrente condutas concretas de adesão à execução do núcleo dos tipos penais de peculato e de organização criminosa, envolvendo: (i) apropriação de recursos públicos desviados, (ii) repasse a terceiros de recursos públicos desviados, (iii) concessão de atos de gestão da pessoa jurídica a agentes públicos para possibilitar o cometimento de crimes e (iv) fundação da pessoa jurídica com fins criminosos. 3. Não prospera a tese recursal de inépcia por ausência de individualização da conduta, nem a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois a decisão de origem apresentou fundamentação própria e concreta, assentando que para o recebimento da denúncia bastam a comprovação da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. 4. Agravo regimental não provido.
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