STJ AREsp 2793066
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA. NÃO COMPROVADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO CORTEZ contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a ciência inequívoca do agravante sobre a penhora do aluguel supre a ausência de intimação e afasta a nulidade dos atos subsequentes; b) a ausência de prova do caráter alimentar do crédito de aluguel e impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o tema; c) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 861-864). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 900-902). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante aduz que os imóveis sobre os quais incide a cota condominial são vagas de garagem e que a penhora recaiu sobre locação relativa a conjuntos comerciais, tendo atingido aluguel pertencente à terceira pessoa estranha à relação processual e, portanto, não podem ser penhorados, nos termos do art. 1.393 do Código Civil. Defende que, "embora o juiz possa ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel, fato é, essa faculdade não pode ultrapassar os limites da lei e entendimento jurisprudencial pacífico e estratificado do STJ, no sentido de serem impenhoráveis valores destinados à subsistência do Agravante , notadamente, quando os valores atingem até 40 (quarenta) salários mínimos" (fl. 920). Afirma que, no caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a cobrança das cotas condominiais que na forma da lei têm a natureza de título executivo, a certeza e liquidez do título, uma vez que foi demonstrado o erro de apuração nos valores. Alega que a afirmação posta no acórdão proferido pelo Tribunal de origem de que não se compensa crédito ilíquido, é equivocada, na medida em que a apuração dos valores do crédito do agravante foi obstada pelo incontornável cerceamento do direito de defesa. Argumenta que, "à vista de tudo quanto exposto, a majoração da verba honorária está ao completo desamparo legal, porque, como demonstrado, a decisão padece de ilegalidade e sob esse aspecto não pode gerar tal condenação, na medida em que só é cabível se tivesse havido a análise do recurso e a parte restasse vencida" (fl. 930). Haveria, ainda, a existência de fato novo com o julgamento proferido em primeira instância no qual foi reconhecida a inexatidão dos cálculos apresentados na inicial da execução. Contraminuta ao agravo às fls. 943-953 na qual a parte agravada alega que o agravo interposto não merece prosperar, porquanto não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo manifestamente protelatório. Sustenta que o agravante alegou de forma genérica a inexatidão da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA. NÃO COMPROVADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.