Decisão · STJ

STJ AREsp 3017098

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Conjunto probatório robusto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que não há outras provas independentes aptas a fundamentar a condenação. Invoca o entendimento consolidado no Tema n. 1.258 do STJ e no HC 598.886/SC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva, confirmando a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando há outras provas robustas e independentes que sustentam a condenação. 4. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento formal viciado, mas em conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento espontâneo e imediato pela vítima, seus depoimentos detalhados, o testemunho presencial de terceiro e a prova material. 5. A tese fixada no Tema n. 1.258 do STJ ressalva expressamente a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 6. Nos crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e quando narra os fatos com coerência e riqueza de detalhes. 7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, caput; CP, art. 61, I; CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 937902/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 371-377). Nas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que não há violação às súmulas mencionadas, alegando que não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal. aduz que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular e que não há outras provas independentes aptas a fundamentar a condenação, além de invocar o Tema n. 1.258, STJ. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de ser reformada a decisão atacada (fls. 385-395). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Conjunto probatório robusto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que não há outras provas independentes aptas a fundamentar a condenação. Invoca o entendimento consolidado no Tema n. 1.258 do STJ e no HC 598.886/SC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva, confirmando a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando há outras provas robustas e independentes que sustentam a condenação. 4. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento formal viciado, mas em conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento espontâneo e imediato pela vítima, seus depoimentos detalhados, o testemunho presencial de terceiro e a prova material. 5. A tese fixada no Tema n. 1.258 do STJ ressalva expressamente a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 6. Nos crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e quando narra os fatos com coerência e riqueza de detalhes. 7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando há outras provas robustas e independentes que sustentem a condenação. 2. Nos crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e quando narra os fatos com coerência e riqueza de detalhes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, caput; CP, art. 61, I; CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 937902/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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