Decisão · STJ

STJ AREsp 2950422

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NA CONTESTAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM, QUE SE IMPÕE. Sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a apelante a indenizar a apelada pelos downtimes indevidos, devidamente corrigidos, e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alegação recursal de nulidade de todos os atos processuais posteriores à contestação, inclusive da sentença proferida, por ausência de intimação do patrono do apelante que, em sede de contestação, requereu expressamente que as futuras publicações ocorressem em seu nome. Com efeito, se observou que a determinação para manifestação das partes em provas, bem como a sentença recorrida não foram devidamente publicadas em nome do causídico indicado, razão pela qual, inclusive, o presente recurso foi recebido. No entanto, verificou-se que, por ocasião dos embargos de declaração interpostos, o referido patrono foi corretamente intimado do despacho que devolveu a oportunidade de se manifestar em provas. Tanto assim, que o fez anteriormente à decisão sobre os aclaratórios. Oportunizada a manifestação em provas, ainda que posteriormente à prolação da sentença, porém antes do julgamento dos embargos de declaração, não se verifica a nulidade arguida na hipótese, uma vez que não houve efetivo prejuízo à apelante. Noutro giro, o magistrado sentenciante entendeu que a controvérsia residia na previsão contratual para a suspensão do pagamento das taxas diárias contratuais, e não está obrigado a deferir a produção de todas as provas pretendidas pelas partes, mas apenas aquelas que entender indispensáveis ao julgamento do feito. Outrossim, fato é que a apelante não impugnou especificadamente os fundamentos da sentença, o que violou o princípio da dialeticidade. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A agravante alega ter impugnado os fundamentos específicos da decisão que não admitiu o recurso especial. Em sua impugnação, MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA. afirma ser acertada a aplicação da Súmula 182 desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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