Decisão · STJ

STJ AREsp 2921343

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Entendimento do acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ, nos termos citados nos autos (fl. 822). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A., em recuperação judicial, contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) entendimento do Tribunal local em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional" (fls. 800-803 e 822); b) reconhecimento de que qualquer ato do devedor que importe reconhecimento do direito tem o condão de interromper a prescrição (fls. 800-803 e 810-815). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, por tratar-se de hipótese distinta das enfrentadas nos precedentes citados na decisão agravada; sustenta que o prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário é trienal e que a ação de prestação de contas ajuizada pelo banco contra o Banco do Brasil não é causa interruptiva da prescrição da pretensão executiva, por versar sobre obrigação diversa e por produzir efeitos personalíssimos; afirma que não houve ato inequívoco do devedor a interromper a prescrição; aduz que a matéria é de direito, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas; requer a superação do óbice e o processamento do recurso especial, com o reconhecimento da prescrição (fls. 808-816). Impugnação ao agravo interno às fls. 820-823 na qual a parte agravada alega que o acórdão estadual afastou a prescrição com fundamento válido, que o exame dos efeitos da ação de prestação de contas sobre a prescrição demanda análise fática, vedada pela Súmula 7/STJ, que incide a Súmula 83/STJ por estar a decisão recorrida alinhada à orientação desta Corte, e que o agravo interno seria deficiente por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pedindo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Entendimento do acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ, nos termos citados nos autos (fl. 822). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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