STJ AREsp 2780004
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Oposta impugnação ao cumprimento, houve acolhimento parcial, condenando-se a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido. A exequente interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal local. Recurso especial interposto pela exequente, alegando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V; 525, §§ 4º e 5º; e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. 3. O exame da tese da recorrente sobre a suficiência ou não dos demonstrativos e planilhas contábeis usados pelo executado para embasar a impugnação ao cumprimento de sentença demandaria revolver fatos e provas e modificar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, que afirmou a suficiência da documentação, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido está em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A aplicação do critério de equidade é subsidiária e restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 1.076. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quanto ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão da falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quanto ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois a orientação deste Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA FRONTINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento Ação de Regresso (Cartório de Notas) Cumprimento de Sentença Definitivo Insurgência contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação Prosseguimento da execução Cálculo de acordo com o título executivo judicial Decisão mantida Recurso não provido." (e-STJ, fl. 86) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 211-215). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido ao não enfrentar argumentos específicos sobre a necessidade de memória de cálculo discriminada e de remessa à contadoria, bem como sobre a fixação de honorários, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, porque a impugnação por excesso de execução teria sido acolhida parcialmente sem a apresentação, pelo executado, de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que, a seu ver, imporia a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso. (iii) art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, pois a verba honorária teria sido fixada sobre o proveito econômico de forma desproporcional; sustenta que, no caso, a fixação por equidade seria mais adequada para evitar desequilíbrio. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Oposta impugnação ao cumprimento, houve acolhimento parcial, condenando-se a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido. A exequente interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal local. Recurso especial interposto pela exequente, alegando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V; 525, §§ 4º e 5º; e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. 3. O exame da tese da recorrente sobre a suficiência ou não dos demonstrativos e planilhas contábeis usados pelo executado para embasar a impugnação ao cumprimento de sentença demandaria revolver fatos e provas e modificar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, que afirmou a suficiência da documentação, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido está em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A aplicação do critério de equidade é subsidiária e restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 1.076. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quanto ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão da falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quanto ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois a orientação deste Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Recurso especial não conhecido.