STJ AREsp 2839451
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. A verificação da existência de contrato verbal e sua validade, bem como a análise da suficiência das provas para comprovar os elementos constitutivos do direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Questões não prequestionadas pelo tribunal de origem não podem ser conhecidas em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Damião Mendes Romano, contra decisão monocrática da lavra da presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente e que não acolheu os embargos de declaração interpostos. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 210/211, e-STJ): CIVIL e PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação de adjudicação compulsória - Improcedência por ausência de provas - Irresignação da parte autora - Ausência de Prova documental necessária -Contrato de compromisso de compra e venda e prova da quitação não apresentados - Requisitos não demonstrados - Sentença de improcedência mantida - Desprovimento. - O Código Civil em seu artigo 1.417 conferiu natureza de direito real à aquisição do imóvel, quando esta se der mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Imóveis. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o direito de adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (súmula 239 do STJ). No entanto, a jurisprudência pátria não admite a adjudicação compulsória de imóvel com base em contrato verbal, até porque, o artigo 1.417 acima citado exige instrumento público ou particular. Mostra-se inviável a adjudicação compulsória, em razão de peculiaridades formais e da não comprovação da relação jurídica entre as partes, especificamente, ante a ausência de contrato entre as partes. Opostos embargos de declaração (fls. 226-231, e-STJ), esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. (242-247, e-STJ), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Em suas razões de Recurso Especial, a parte suscitou violação aos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil (fls. 254-260, e-STJ) e enunciado de Súmula 239 do STJ. Aduziu a possibilidade de realização de adjudicação compulsória decorrente de contrato verbal. Em juízo de admissibilidade (fls. 273-175, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 277-282, e-STJ. Em decisão singular (fls. 298-300, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Irresignada, a parte apresentou embargos de declaração (fls. 303-312, e-STJ) que foram rejeitados (fls. 320-321, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 302-321, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, bem como incluiu novos fundamentos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. A verificação da existência de contrato verbal e sua validade, bem como a análise da suficiência das provas para comprovar os elementos constitutivos do direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Questões não prequestionadas pelo tribunal de origem não podem ser conhecidas em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido