Decisão · STJ

STJ AREsp 2700470

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu de apelação por entender que o pleito formulado em grau recursal configurava inovação recursal, não sendo objeto dos pedidos iniciais. 2. Os recorrentes, na condição de fiadores e locatários de imóvel, ajuizaram embargos à execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução em razão da cobrança indevida de juros e multa contratuais. 3. Os embargantes interpuseram apelação, sustentando a necessidade de constar expressamente da sentença que o crédito principal deveria ser considerado integralmente quitado com o levantamento dos valores bloqueados em conta judicial. O recurso não foi conhecido por configurar inovação recursal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento da matéria federal invocada como requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. 5. O prequestionamento não se configura pela simples menção aos dispositivos legais no recurso especial, sendo imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente examinada pela instância ordinária. 6. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme iterativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRIO LÚCIO HERINGER, ROSANGELA LOPES FURTAD O, GEDALIAS HERINGER FILHO e CRISTINA HELENA TOULIAS HERINGER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução opostos em face de MÁRIO SPIER. Consta dos autos que os recorrentes, na condição de fiadores e locatários do imóvel situado na Avenida das Américas, nº 505, salas 207 e 208, nesta Capital, ajuizaram embargos à execução de título extrajudicial, distribuída sob o nº 0060343-86.2002.8.19.0001, sustentando excesso de execução em razão da cobrança indevida de juros e multa contratuais. Os autos originais extraviaram-se, tendo sido restaurados por decisão transitada em julgado. Produzida prova pericial contábil, o expert concluiu que o valor da dívida em 22.05.2002 era de R$ 27.756,51, alcançando R$ 224.645,03 em 31.01.2021. Posteriormente, ajustado o termo final da mora para a data do bloqueio judicial, o crédito foi reduzido a R$ 213.422,11, reconhecendo-se um excesso de execução de R$ 808,95. A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 24.04.2023, julgou procedentes em menor parte os embargos, homologando o laudo pericial e condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor apurado, além de condenar o embargado em honorários de 20% sobre o excesso reconhecido. Irresignados, os embargantes interpuseram apelação sustentando a necessidade de constar expressamente da sentença que o crédito principal deveria ser considerado integralmente quitado com o levantamento, pelo embargado, dos valores bloqueados em conta judicial. O recurso não foi conhecido, ao fundamento de que o pleito formulado em grau recursal não fora objeto dos pedidos iniciais, configurando inovação recursal, razão pela qual foi negado seguimento ao apelo. Contra esse acórdão, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial, alegando violação ao art. 917, III, e §2º, I, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve inovação recursal, mas apenas adequação da lide a fato superveniente, consistente na transferência, em 2013, dos valores bloqueados ao juízo da execução. O recurso, contudo, não foi admitido pelo Desembargador Maldonado de Carvalho, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos invocados não foram objeto de análise pela instância ordinária, tampouco suscitados em embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu de apelação por entender que o pleito formulado em grau recursal configurava inovação recursal, não sendo objeto dos pedidos iniciais. 2. Os recorrentes, na condição de fiadores e locatários de imóvel, ajuizaram embargos à execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução em razão da cobrança indevida de juros e multa contratuais. 3. Os embargantes interpuseram apelação, sustentando a necessidade de constar expressamente da sentença que o crédito principal deveria ser considerado integralmente quitado com o levantamento dos valores bloqueados em conta judicial. O recurso não foi conhecido por configurar inovação recursal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento da matéria federal invocada como requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. 5. O prequestionamento não se configura pela simples menção aos dispositivos legais no recurso especial, sendo imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente examinada pela instância ordinária. 6. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme iterativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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