STJ AREsp 2613720
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA DE SANTANA BERTONI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283/STF, por subsistir fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado no REsp (necessidade de exame administrativo e comprovação documental, com inexistência de parecer positivo da CDHU); b) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (completude documental, existência e teor de parecer da CDHU, e se a "procuração pública" seria o único óbice); e c) deficiência na demonstração de ofensa direta à lei federal quanto ao art. 187 do Código Civil (fls. 336-338). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou especificamente o fundamento relativo à necessidade de exame administrativo e comprovação d ocumental, afirmando que a CDHU não contestou que a "procuração pública" seria o único óbice, o que evidenciaria o atendimento dos demais requisitos (fls. 346-347). Aduz que a controvérsia é eminentemente jurídica abuso de direito pela exigência de procuração de mutuário falecido , não demandando reexame de provas, o que afastaria a Súmula 7/STJ (fls. 347-348). Defende que a invocação ao art. 187 do Código Civil foi específica e fundamentada, com tópico próprio nas razões do REsp (fls. 348-349). Requer reconsideração para processamento e provimento do REsp ou, subsidiariamente, julgamento colegiado do agravo interno (fl. 350). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 355). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.