STJ AREsp 2887725
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o não conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FORTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 701/704, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. O apelo extremo, a seu turno, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 701): "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contrato firmado por pessoa jurídica para desenvolvimento de sua atividade. Relação de insumo. Cobrança de encargo por concessão de garantia (ECG) do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) antes da vigência da Lei nº 14.042/2020. Admissibilidade. Concordância da apelante com a previsão contratual da cobrança deste encargo quando da assinatura do contrato. Ausência de cobrança indevida. Promulgação de lei posterior que não altera o ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB). Réu que não foi o beneficiário do valor cobrado a título de ECG, repassando tal valor ao administrador do Fundo Garantidor, não podendo ser condenado a estornar o montante e devolvê-lo à recorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido." Nas razões de recurso especial, a recorrente apontava ofensa aos artigos 489, §1º, IV; 1.009; 1.013, §3º, IV, todos do CPC; art. 6º, §5º da Lei 14.042/2020; arts. 2º, 3º e 4º, III do CDC; e art. 3º da Lei 13.874/2019. Sustentava, em resumo, as seguintes teses: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, já que não enfrentou o caráter transitório das medidas provisórias; b) violação ao art. 6º, §5º da Lei 14.042/2020, que vedou a cobrança do ECG nas operações do PEAC-FGI; c) aplicabilidade do CDC ao caso concreto, considerando o contexto emergencial da pandemia. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada infringência ao art. 489, §1º do CPC, que a fundamentação do acórdão foi adequadamente exposta, não se amoldando a qualquer vício; b) quanto à violação aos demais dispositivos legais apontados, que não ficou demonstrada a alegada vulneração, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas da decisão; c) que as razões recursais ativeram-se ao reexame de provas e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante reiterou as teses do apelo originário e sustentou: a) que o acórdão violou o art. 489, §1º, IV do CPC ao não enfrentar o caráter transitório e precário das medidas provisórias; b) violação evidente ao art. 6º, §5º da Lei 14.042/2020 e dispositivos do CDC; c) insubsistência da alegação de reexame de prova, tratando-se de valoração jurídica; d) que a decisão de inadmissão é genérica e viola o dever de fundamentação, afrontando a Súmula 123/STJ. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 701/704), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, destacando que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia." (e-STJ Fl. 703) Por conseguinte, majoraram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 708/714), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) os aspectos relacionados à fundamentação e à retroatividade da Lei 14.042/2020 encontram-se interligados aos demais pontos tratados nos autos e constituem ponto fulcral da lide; b) a questão da retroatividade atinge diretamente os fundamentos reputados autônomos pelo acórdão recorrido; c) a discussão sobre o ato jurídico perfeito está intrinsecamente vinculada à questão da eficácia temporal da Lei 14.042/2020; d) a decisão agravada deixou de apreciar a evidente violação ao art. 3º da Lei 13.874/2019; e) todas as teses adotadas pelo acórdão recorrido foram expressamente impugnadas nas razões do recurso especial; f) não há que se falar em incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Impugnação apresentada às fls. 719/722, e-STJ, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o não conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.