STJ AREsp 3058599
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a existência de prequestionamento explícito das matérias debatidas nas instâncias ordinárias e a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se à mera reprodução dos fundamentos já expendidos no recurso especial, sem atender ao requisito da dialeticidade recursal, o que caracteriza ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.808.198/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.953.848/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CARVALHO MACEDO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1062-1063). Nas razões recursais, a defesa sustenta ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando a existência de prequestionamento explícito das matérias debatidas nas instâncias ordinárias. Argumenta que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos relacionados ao reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, em consonância com os parâmetros fixados no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, ter indicado de modo preciso os dispositivos legais tidos por violados, notadamente os arts. 226, 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; o art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e os arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF (fls. 1068-1075). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1090-1094). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a existência de prequestionamento explícito das matérias debatidas nas instâncias ordinárias e a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se à mera reprodução dos fundamentos já expendidos no recurso especial, sem atender ao requisito da dialeticidade recursal, o que caracteriza ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.808.198/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.953.848/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.