Decisão · STJ

STJ AREsp 2992062

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDITORA DE CATÁLOGOS ATLANTA LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 17, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que não reconheceu prescrição intercorrente. Inconformismo do executado. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Análise dos autos leva à conclusão de que não houve desídia do exequente, considerando que requereu a realização de atos constritivos necessários à satisfação do crédito. Não configurada a hipótese da prescrição intercorrente do artigo 921, §4, do CPC, posterior à modificação promovida pela Lei 14.195/2021, em razão da irretroatividade da alteração relativa à interrupção do prazo prescricional que prejudica o exequente. Precedentes desta c. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de recurso especial (fls. 24-32, e-STJ), a parte insurgente ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC/15 e ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente de três anos ou, ainda que se considere o prazo máximo, de dez anos, "uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado em 11 de julho de 2010 (fls. 193/194) e que até o momento a execução não foi satisfeita" (fl. 29, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 37-45, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 46-47, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 50-62, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 66-76, e-STJ. Em decisão singular (fls. 110-111, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 115-125, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 129-135, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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