STJ AREsp 2975728
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, limitando-se a aplicar o § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97, sem analisar as teses de direito intertemporal, irretroatividade da norma ou respeito ao ato jurídico perfeito. 2. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre as questões federais suscitadas no recurso especial impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi realizado pelo recorrente. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 437): "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA QUE NÃO FOI INTIMADA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. BEM ARREMATADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ÚLTIMA CHANCE DE A DEVEDORA PERMANECER COM O IMÓVEL INOPORTUNIZADA PELO RÉU. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFÍCIA DO RÉU. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBÚIDO AO RÉU. Apelação parcialmente provida." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 457-461). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1º, 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois teria sido indevida a aplicação de entendimento superveniente para fatos pretéritos, devendo prevalecer a lei vigente à época e o respeito ao ato jurídico perfeito e às orientações gerais então predominantes. (ii) art. 27 da Lei 9.514/1997 (na redação vigente em março de 2017) e art. 36 do Decreto-Lei 70/1977, pois não haveria, à época, obrigatoriedade de intimação pessoal das datas dos leilões, bastando a publicidade por editais, de modo que a ausência dessa intimação não configuraria ato ilícito nem geraria dever de indenizar. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 504). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 505-508), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, limitando-se a aplicar o § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97, sem analisar as teses de direito intertemporal, irretroatividade da norma ou respeito ao ato jurídico perfeito. 2. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre as questões federais suscitadas no recurso especial impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi realizado pelo recorrente. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.