STJ REsp 2037612
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Não pode o Tribunal de Justiça Estadual, em ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca, eis que lhe carece competência." (REsp n. 1.393.123/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 6/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a incompetência absoluta exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.901.883/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por F MOTRIZ INDUSTRIAL LTDA., contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 357, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGISTRO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. NULIDADE DE REGISTRO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA 950 STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A incompetência absoluta do juízo é causa para rescisão da coisa julgada, nos termos do artigo 966, II, CPC. 2. A sentença rescindenda, indiretamente, declarou a nulidade de registro de marca junto ao INPI, ao afastar da presunção de regularidade no órgão competente e consignar, diante do acervo probatório, que a parte requerida possuía primazia no registro da marca "NO RISK", sem adentrar-se, em seus fundamentos, sobre concorrência desleal ou "trade dress". 3. A determinação de abstenção de uso pelo Juízo Estadual resultaria a uma das partes, titular de um título de propriedade concedido pelo Estado, título este válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente, a impossibilidade usá-lo devidamente, o que confrontaria a sistemática da Lei de Propriedade Industrial, se gundo a qual: (i) a concessão do registro da marca, por meio de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, confere ao seu titular o direito de uso do referido sinal; (ii) a abstenção do uso da marca apenas seria legitimamente fundamentada por meio de nulidade do próprio registro, e (iii) a nulidade do registro de marca deve ser objeto de ação a ser proposta no foro da justiça federal e deve contar com a participação do INPI, sendo facultado ao Juiz federal suspender liminarmente os efeitos do registro. 4. Inteligência do REsp nº 1.527.232/SP (Tema 950/STJ). 5. Reconhecida a incompetência absoluta desse juízo, é incomportável o rejulgamento da causa, sob pena de incorrer na mesma falta. PEDIDO RESCINDENTE JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439-448, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 452-477, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 43 e 966, II e V, CPC e 175 da Lei 9.279/96. Sustentou, em síntese, que não há incompetência absoluta do juízo na hipótese, que pudesse dar ensejo no provimento da ação rescisória, não estando presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC. Sustenta, ainda, ser competência da justiça estadual o julgamento do feito, ao argumento de que no momento do protocolo da ação rescindenda a competência era da justiça estadual. Contrarrazões às fls. 486-496, e-STJ. Em razão do juízo positivo de admissibilidade, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 509-512, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, bem assim porque a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 516-530, e-STJ), no qual a parte agravante refuta os supracitados óbices. Impugnação às fls. 534-541, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Não pode o Tribunal de Justiça Estadual, em ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca, eis que lhe carece competência." (REsp n. 1.393.123/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 6/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a incompetência absoluta exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.901.883/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 3. Agravo interno desprovido.