Decisão · STJ

STJ AREsp 2821152

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação precisa de qual alínea do permissivo constitucional, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, ampara a pretensão recursal configura deficiência na fundamentação. Tal vício impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC com base nas provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de tema repetitivo fica prejudicado quando o recurso especial não supera os requisitos de admissibilidade. Isso ocorre porque a análise de mérito, e consequentemente a aplicação do paradigma, não chega a ser realizada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 240-243, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e indeferimento de sobrestamento à luz do Tema 1.198/STJ. Daí o presente agravo i nterno (fls. 246-254, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente jurídica e de revaloração de fatos incontroversos; (ii) presença de prequestionamento implícito quanto ao art. 485, parágrafo 7, do CPC/2015, afastando o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) aplicabilidade do Tema 1.198/STJ para suspensão do feito, em razão de alegada litigância predatória e identidade temática com o REsp 2.021.665/MS (fls. 246-254, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação precisa de qual alínea do permissivo constitucional, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, ampara a pretensão recursal configura deficiência na fundamentação. Tal vício impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC com base nas provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de tema repetitivo fica prejudicado quando o recurso especial não supera os requisitos de admissibilidade. Isso ocorre porque a análise de mérito, e consequentemente a aplicação do paradigma, não chega a ser realizada. 4. Agravo interno desprovido.
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