Decisão · STJ

STJ AREsp 2985289

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE. 1 O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que houve debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo do autor, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho, sendo cabível o pagamento de indenização no valor máximo de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro. 2. A revisão do acórdão para acolher a pretensão recursal implicaria a alteração das premissas fático-probatórias nele fixadas, com o consequente revolvimento das provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE ANTERIOR À MP 451/2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do acidente; 2. O julgamento monocrático não implica nulidade processual, ante a possibilidade de recurso ao colegiado. Preliminar de nulidade rejeitada; 3. O laudo pericial concluiu pela debilidade permanente do membro superior esquerdo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2006, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho; 4. É devida a indenização no valor máximo disposto no art. 3º, "b" da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro, não se aplicando a tabela instituída pela MP 451/2008; 5. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 243-244) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 3º, "b", da Lei 6.194/1974, pois teria sido desconsiderada a proporcionalidade da indenização por invalidez permanente parcial, já que o acórdão teria fixado o valor máximo de 40 salários mínimos indistintamente, quando o termo "até" indicaria teto e permitiria gradação conforme o grau de invalidez. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 356). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE. 1 O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que houve debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo do autor, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho, sendo cabível o pagamento de indenização no valor máximo de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro. 2. A revisão do acórdão para acolher a pretensão recursal implicaria a alteração das premissas fático-probatórias nele fixadas, com o consequente revolvimento das provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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