STJ AREsp 2967496
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ocorrência de preclusão na apresentação do rol de testemunhas, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GERALDO PAULO HENDGES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1055-1059, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 933, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL - APELO DO REQUERENTE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS - DEVER DAS PARTES DE ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DENTRO DOS PRAZOS FIXADOS - PRECLUSÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI- VÍNCULO FAMILIAR ENTRE AS PARTES - MERA TOLERÂNCIA NO EXERCÍCIO DA POSSE - PAGAMENTO DE GASTOS ATRELADOS AO IMÓVEL QUE DECORRE DA UTILIZAÇÃO DO BEM E NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ÂNIMO DE DONO - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE DA PARTE APELADA - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 961-965, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 971-980, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes teses: i) a carência de prova no processo de um suposto empréstimo (comodato) do imóvel em favor do recorrente; ii) a existência de prova inequívoca acerca do animus domini do embargante; b) ao art. 357, § 4º, do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo recorrente com mais de 3 (três) meses de antecedência da realização da audiência. Contrarrazões apresentadas às fls. 991-1011, e-STJ Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 1018-1020, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 1024-1030, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (fls. 1049-1052, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1055-1059, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a inocorrência de preclusão na apresentação do rol de testemunhas demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 1063-1069, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que "há jurisprudência desta corte no sentido de permitir o exame da juntada do rol de testemunhas mesmo em sede de recurso especial, sem a incidência da súmula 7 do STJ" (fl. 1066, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 1073-1082, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ocorrência de preclusão na apresentação do rol de testemunhas, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.