STJ REsp 2212049
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAME NTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 6. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ. III. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 439): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AVALISTA - DEVEDOR SOLIDÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA DE 1% E MULTA DE 2% - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, sem que isso configure cerceamento de defesa. II- Não há como a embargante se eximir da responsabilidade pela quitação do débito exeqüendo, se figurou como avalista do título executivo. III- O contrato particular de confissão de dívida assinado pelas devedoras, avalistas e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, III, do CPC/15, sendo passível de execução, comportando os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade. IV - A execução deve correr nos termos da confissão, haja vista existir um "quantum" certo estipulado, sendo descabido o questionamento sobre a liquidez do título, com fundamento no cumprimento integral ou parcial da obrigação, frente aos pagamentos realizados, o que não afasta a executividade do título. V- Em observância à legislação pátria, os juros remuneratórios pactuados em contratos firmados entre particulares não podem ser superiores a 2% ao mês, de modo que eventual excesso deve ser decotado, o que não ocorreu no caso em apreço. VI- A redução da multa contratual somente seria possível caso seja demonstrada a manifesta abusividade da pena pactuada, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil, o que não é o caso dos autos, devendo, portanto, ser mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 478-482). Em suas razões (fls. 489-509), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pela omissão do acórdão recorrido quanto à alegação de ilegitimidade da recorrente; ii) arts. 5º, LV, da CF, 406, 413, 1.003 e 1.032 do CC, 789 e 790 do CPC, por não ter sido oportunizada à recorrente a produção de prova pericial e testemunhal e pela ausência de exigibilidade do título executivo; iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pela imposição indevida de multa em desfavor da recorrente em razão da oposição de embargos declaratórios. Contrarrazões não apresentadas (fls. 537-538). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAME NTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 6. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ. III. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.