Decisão · STJ

STJ REsp 2212049

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAME NTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 6. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ. III. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 439): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AVALISTA - DEVEDOR SOLIDÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA DE 1% E MULTA DE 2% - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, sem que isso configure cerceamento de defesa. II- Não há como a embargante se eximir da responsabilidade pela quitação do débito exeqüendo, se figurou como avalista do título executivo. III- O contrato particular de confissão de dívida assinado pelas devedoras, avalistas e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, III, do CPC/15, sendo passível de execução, comportando os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade. IV - A execução deve correr nos termos da confissão, haja vista existir um "quantum" certo estipulado, sendo descabido o questionamento sobre a liquidez do título, com fundamento no cumprimento integral ou parcial da obrigação, frente aos pagamentos realizados, o que não afasta a executividade do título. V- Em observância à legislação pátria, os juros remuneratórios pactuados em contratos firmados entre particulares não podem ser superiores a 2% ao mês, de modo que eventual excesso deve ser decotado, o que não ocorreu no caso em apreço. VI- A redução da multa contratual somente seria possível caso seja demonstrada a manifesta abusividade da pena pactuada, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil, o que não é o caso dos autos, devendo, portanto, ser mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 478-482). Em suas razões (fls. 489-509), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pela omissão do acórdão recorrido quanto à alegação de ilegitimidade da recorrente; ii) arts. 5º, LV, da CF, 406, 413, 1.003 e 1.032 do CC, 789 e 790 do CPC, por não ter sido oportunizada à recorrente a produção de prova pericial e testemunhal e pela ausência de exigibilidade do título executivo; iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pela imposição indevida de multa em desfavor da recorrente em razão da oposição de embargos declaratórios. Contrarrazões não apresentadas (fls. 537-538). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAME NTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 6. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ. III. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
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