STJ AREsp 3012282
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ. JUSTO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que a parte exerceu posse contínua e incontestada sobre o imóvel entre 1981 e 2012, amparada em justo título e boa-fé, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião. 2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do caráter da posse demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O texto legal violado no presente caso é aquele positivado no artigo 1.242 do Código Civil, o qual prevê que: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não houve impugnação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ. JUSTO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que a parte exerceu posse contínua e incontestada sobre o imóvel entre 1981 e 2012, amparada em justo título e boa-fé, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião. 2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do caráter da posse demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.