STJ AREsp 2938779
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). Estando o acórdão recorrido em conformidade com jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 98-107): (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - determinação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas até efetiva quitação. Inexistência de julgamento extra petita pelo magistrado de primeiro grau. Mera aplicação da regra prevista no artigo 323 do CPC Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 51-53). Nas razões do recurso especial (fls. 55-72), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, arguindo que "O v. aresto recorrido deixou de se manifestar especificamente sobre a extinção da demanda executiva diante do adimplemento dos meses executados pelo RECORRENTE, antes mesmo de sua citação nos autos da execução, o que evidencia a perda do objeto" (fl. 58), (ii) arts. 9º e 10 do CPC , referindo que "O v. acórdão padece de nulidade ao manter fundamento da r. decisão de origem que não oportunizou ao BRADESCO o exercício do contraditório acerca do argumento apresentado pelos RECORRIDOS sobre inclusão de parcelas vincendas em execução extrajudicial até o pagamento integral da obrigação, em evidente decisão surpresa" (fl. 58), (iii) arts. 141 e 492 do CPC, argumentando que "Ao manter a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas não inseridas no pedido inicial, o v. acórdão ultrapassou (extra petita) os limites do pedido inicial e violou o princípio da congruência ou da adstrição" (fl. 58), e (iv) arts. 485, VI, 924, II, e 925 do CPC, aduzindo ser "incontroverso que os RECORRIDOS receberam o valor referente aos meses de aluguéis cobrados na demanda executiva, dentro dos limites do pedido formulado, antes mesmo da triangulação processual, o que afasta o binômio interesse e necessidade inerente para prosseguir com a demanda executiva" (fl. 58). No agravo (fls. 111-121), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 125-129). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). Estando o acórdão recorrido em conformidade com jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.