STJ REsp 2091703
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha considerado a tese como inovação recursal, apresentando fundamentação suficiente para não adentrar no mérito. 2. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão interlocutória que acolheu a exceção de incompetência, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para definir o foro competente, não formou coisa julgada material sobre a natureza da relação jurídica de fundo. 3. A análise do mérito da responsabilidade civil do advogado, com base na teoria da perda de uma chance, foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a negligência do advogado foi determinante para o prejuízo sofrido pelos clientes. A pretensão de reavaliar os fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO MARQUES DE ALMEIDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 868): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE DE ADVOCACIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - VALOR ARBITRADO. - A atividade de advocacia está inserida no conceito de relação de consumo, pois o advogado é prestador de serviço, portanto há de se aplicar as normas contidas no CDC. - Para que o advogado seja responsabilizado perante seu cliente por ato prejudicial a ele na condução do feito, deve estar cabalmente demonstrada a imperícia ou negligência, o que restou caracterizado nos autos. - No arbitramento da verba indenizatória, além das peculiaridades do caso concreto, necessária é a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO MARQUES DE ALMEIDA foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 904-912 e 1189-1194) e, em nova oposição, rejeitados (e-STJ, fls. 1214-1219). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 42 e 44 do Código de Processo Civil de 2015, porque o Tribunal de origem teria deixado de cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça para suprir omissão reconhecida, persistindo sem enfrentar tese relevante, o que configuraria desrespeito aos limites de competência e à observância da ordem jurisdicional. (ii) artigo 505 do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 471/473 do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido teria decidido novamente questão já decidida na mesma lide (inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor), contrariando decisão anterior que teria afastado o CDC ao acolher exceção de incompetência. (iii) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, c/c parágrafo único do artigo 1.022, inciso II, e artigo 489, §1, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (e, por correspondência, artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), porque haveria omissões relevantes não supridas, inclusive quanto à análise da tese de mérito enfrentada na Justiça do Trabalho e de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional. (iv) artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em violação indireta, pois o acórdão estadual teria frustrado o acesso à instância especial ao não cumprir determinação do Superior Tribunal de Justiça de enfrentar tese federal, mantendo omissão que impediria o exame do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha considerado a tese como inovação recursal, apresentando fundamentação suficiente para não adentrar no mérito. 2. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão interlocutória que acolheu a exceção de incompetência, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para definir o foro competente, não formou coisa julgada material sobre a natureza da relação jurídica de fundo. 3. A análise do mérito da responsabilidade civil do advogado, com base na teoria da perda de uma chance, foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a negligência do advogado foi determinante para o prejuízo sofrido pelos clientes. A pretensão de reavaliar os fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.