STJ AREsp 2713285
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão (fls. 156-158) que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 85): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Imóvel indivisível levado a hasta pública - Artigo 843, §§ 1 º e 2º do Código de Processo Civil - Coproprietário alheio à execução - Quota parte que recairá sobre o produto da arrematação, mas cujo valor será calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil e do quanto constou expressamente do edital de praça do imóvel - Coproprietário que não está sujeito ao concurso de credores, pois terceiro alheio à execução, devendo a ele ser reservado 25% do produto da arrematação, a ser calculado sobre o valor da avaliação do imóvel. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-109). Nas razões do recurso especial (fls. 116-129), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, do CPC e 1.022, I e II, do CPC, pois (fls. 122-125) ( ) é dever do magistrado enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, alterar o resultado do julgamento. (..) o v. acórdão recorrido também foi omisso ao deixar de apreciar o argumento de que a perícia para apuração dos valores ainda não foi realizada no processo de origem e que o valor correspondente à quota-parte do Recorrido é controvertido. (..) os vícios não foram sanados e os pontos invocados pelo Recorrente (que certamente contribuiriam para uma solução completamente distinta da questão) não foram devidamente apreciados pelo E. TJSP. (ii) arts. 203, §3º, 1.001 e 1.015 do CPC, porque (fls. 125-126): O r. despacho de fl. 2.379 não tem conteúdo decisório e não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC.(..) Ao conhecer o agravo de instrumento de fls. 1/14, o v. acórdão recorrido violou os arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.015 do CPC, de acordo com os quais não é cabível interposição de agravo de instrumento contra despacho. (iii) art. 507 do CPC, sob a alegação de que (fls. 126-128): ( ) o r. despacho de fl. 2.379 é mera decorrência lógica de decisões anteriores já preclusas, contra as quais o Recorrido não se insurgiu tempestivamente. ( ). as matérias relativas ao concurso de credores e às divergências entre os cálculos dos credores já foram apreciadas pelo E. TJSP e pelo MM. Juízo de 1º Grau em diversas oportunidades e encontram-se preclusas. No agravo (fls. 162-178), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 181-186). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.