Decisão · STJ

STJ REsp 2126664

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse do recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores foi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E OUTRA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c indenizatória. Desistência dos promitentes-compradores. Sentença de parcial procedência. Apelação a que se dera parcial provimento tão somente para fixar o termo a quo da incidência dos juros moratórios na data do trânsito em julgado da sentença, corrigido, ex officio, o da correção monetária dos valores a serem restituídos aos autores. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Agravo Interno das rés que se limita a reproduzir os termos do recurso anterior, exceto, por óbvio, quanto à insurgência acerca da impossibilidade de reforma de ofício sobre o termo inicial da correção monetária com lastro na vedação ao reformatio in pejus, matéria que não era objeto do apelo. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, a despeito do que preceitua o art. 1.021, §1º do CPC. Precedentes do E.STJ. Possibilidade de retificação ex officio do termo inicial da correção monetária que não importa em reformatio in pejus, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito. Recurso a que se nega provimento, na extensão em que conhecido." (e-STJ, fl. 598) Foram opostos embargos de declaração à sentença e rejeitados (e-STJ, fl. 600). Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido omissão relevante no acórdão quanto à aplicação do art. 63 da Lei 4.591/1964 c/c art. 1º, VI e VII, da Lei 4.864/1965, base legal para a devolução de valores após leilão extrajudicial, não suprida mesmo após embargos de declaração. (ii) art. 63 da Lei 4.591/1964 c/c art. 1º, VI e VII, da Lei 4.864/1965, porque o contrato se teria resolvido mediante leilão extrajudicial pela inadimplência do comprador, hipótese em que a devolução somente ocorreria se houvesse saldo remanescente da arrematação, após deduções legais. (iii) art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018), pois, havendo patrimônio de afetação, seria possível a fixação de pena de retenção até o limite de 50% dos valores pagos, de modo que a retenção inferior sem justificativa específica teria sido indevida. (iv) art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, porque o termo inicial da correção monetária, em hipóteses como a dos autos, teria de ser a data do ajuizamento da ação, e não a dos desembolsos, em conformidade com precedentes citados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 661-690). É o Relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse do recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A retenção de 20% dos valores pagos pelos promitentes-compradores foi considerada razoável pelo Tribunal de origem, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Recurso especial não provido.
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