STJ AREsp 2543477
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ESTADO FÍSICO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que o apartamento manteve-se fora do estado físico de devolução esperado, por meses, por culpa exclusiva da agravante. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ" (REsp 2.025.166/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIA ÁGORA BRASIL HOLDING LTDA., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 272): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUTORA. PROPRIETÁRIO. IMÓVEL. APARTAMENTO. LOCAÇÃO. STAND DECORADO. FINALIDADE. PERÍODO CONTRATUAL. LIMITE. EXACERBAÇÃO. ALUGUERES. MULTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I-GPM. SUBSTITUIÇÃO. IPCA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - Regra geral, a multa moratória não impede que a parte prejudicada exija o adimplemento da obrigação principal ou indenização por eventuais perdas e danos decorrentes do mesmo inadimplemento que causou aquela multa. II - A mora das construtoras, contudo, tem sido tratada de forma diversa, conforme precedente identificado pelo tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. III - A hipótese em exame diverge da situação do precedente vinculante referenciado, porquanto a não cumulação da multa contratual com os alugueres não adimplidos durante o período que excedeu o limite contratual ensejaria enriquecimento sem causa do locatário, caracterizando-se até mais vantajoso o inadimplemento, o que é vedado em nosso Ordenamento Jurídico, que veda o enriquecimento sem causa, o que torna inviável a alteração da condenação operada na sentença. IV - Devida, contudo, é a substituição, in casu do índice de correção monetária utilizado na sentença para o IPCA, índice utilizado para reajustes do aluguel, o que denota ser melhor a sua utilização para refletir a correção monetária em relações locatícias, razão do acolhimento dessa pretensão recursal. RECURSO EM PARTE PROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; 408, 410 e 411 do Código Civil; 333, I, do CPC/1973; e 373, I, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou pontos relevantes suscitados e os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão, impondo-se o reconhecimento do prequestionamento ficto ou a invalidação do julgado. ii) o atraso na devolução do imóvel não se comprovou adequadamente e decorreu de culpa exclusiva das autoras, razão pela qual a condenação em alugueres carece de suporte probatório e deve ser afastada. iii) não é possível a cumulação da cláusula penal moratória prevista no contrato com a condenação em alugueres pelo mesmo fato, configurando dupla penalização indevida. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 389-397). No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ESTADO FÍSICO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que o apartamento manteve-se fora do estado físico de devolução esperado, por meses, por culpa exclusiva da agravante. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ" (REsp 2.025.166/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.