STJ AREsp 2482493
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, apreciando a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 2. A cláusula de "prêmio complementar" foi considerada nula com base na decisão com eficácia erga omnes proferida em ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, e na edição da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, que anulou expressamente o referido dispositivo. 3. A alegação de contrariedade a dispositivos de lei federal foi apresentada de forma genérica, sem desenvolvimento de tese jurídica ou demonstração de como o acórdão recorrido teria violado as normas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora Sul América Companhia de Seguro Saúde propôs ação de cobrança contra Gazit Corporate Administração de Shopping Centers Ltda., buscando o recebimento de R$ 137.320,27 a título de "prêmio complementar" decorrente de rescisão antecipada de contrato de seguro saúde coletivo, alegando inadimplemento da ré e a validade contratual da cláusula que prevê a cobrança equivalente a três vezes a média das faturas dos últimos 12 meses, bem como a interrupção da prescrição por protesto judicial. A sentença afastou a prescrição, reconhecendo a interrupção pela distribuição do protesto em 18/02/2021 e, no mérito, julgou improcedente o pedido, por entender nula a cláusula que embasava a cobrança do "prêmio complementar", em razão da decisão com eficácia erga omnes na ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, e da edição da RN ANS 455/2020, aplicando o Código de Defesa do Consumidor; condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 265-268). No acórdão, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da autora e manteve integralmente a improcedência, reafirmando a invalidade da cobrança do "prêmio complementar" por se fundar em ato normativo anulado na referida ação civil pública, com aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, ainda que coletivos; majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 346-352). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 381-402), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o juízo e o tribunal não teriam enfrentado argumentos essenciais (natureza não consumerista da relação, alcance da ACP e orientações da Agência Nacional de Saúde) capazes de conduzir a resultado diverso; (ii) art. 1º da Lei 9.656/98; arts. 3º, 4º, II, XIII, XXXII, e 10 da Lei 9.961/2000, porque teria ocorrido erro na qualificação jurídica dos fatos e desconsideração das regras setoriais, ao invalidar a cláusula de "prêmio complementar" em contrato entre pessoas jurídicas, que, segundo a recorrente, estaria amparada pela regulação da ANS e pela disciplina dos planos de saúde. Contrarrazões às fls. 476-490. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 498-500), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 503-518). Contraminuta às fls. 521-534. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, apreciando a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 2. A cláusula de "prêmio complementar" foi considerada nula com base na decisão com eficácia erga omnes proferida em ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, e na edição da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, que anulou expressamente o referido dispositivo. 3. A alegação de contrariedade a dispositivos de lei federal foi apresentada de forma genérica, sem desenvolvimento de tese jurídica ou demonstração de como o acórdão recorrido teria violado as normas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo conhecido e desprovido.