Decisão · STJ

STJ AREsp 2569647

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRODUMAR - EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR LTDA. contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a não impugnação, de forma específica e fundamentada, da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da ausência de similitude fática (e-STJ, fls. 369-370). Os embargos de declaração opostos por PRODUMAR - EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-396). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 399-404), a parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o recurso especial versou exclusivamente sobre violação de dispositivos legais, sem necessidade de reexame de provas. Aponta ofensa aos artigos 202, inciso, II, 206, § 3º, inciso V, e 422 do Código Civil. Afirma que o termo inicial da prescrição seria a negativa administrativa e que teria havido interrupção do prazo por protesto/notificação. Reitera que a decisão agravada se equivocou ao concluir pela ausência de impugnação específica, requerendo o processamento do recurso especial. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 410-436) na qual a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, sustenta a necessária aplicação da Convenção de Montreal ao transporte internacional de cargas e a prescrição bienal, bem como a inaplicabilidade de interrupção do prazo de prescrição por mera notificação extrajudicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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