Decisão · STJ

STJ AREsp 2292150

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-07publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos elencados (fls. 510-513). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 308): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado - Irresignação - Descabimento - Nulidade da sentença arbitral que é objeto de ação específica - Descabida discussão nos presentes autos - Decisão mantida Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 319-323). Nas razões do recurso especial (fls. 326-347), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois "o primeiro dos acórdãos agora recorridos não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e, mesmo assim, os embargos de declaração opostos contra ele foram improvidos, mediante a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (fls. 329-330), (ii) arts. 9º, caput, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, pois "a decisão singular agravada se baseou em fundamento sobre o qual não se permitiu a indispensável manifestação anterior do Executado/Agravante, tendo a decadência sido pronunciada de ofício e sem prévio debate das partes" (fl. 330), (iii) arts. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2009, 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, 184, caput, do CPC/1973 e 132, caput, do CC, pois, "ao contrário do que se decidiu nas instâncias ordinárias, não houve a consumação do prazo decadencial, devendo ser observadas as regras legais aplicáveis à contagem dos prazos quando o ato de comunicação processual (intimação) for praticado por meio eletrônico (exclusão do dia da disponibilização/recepção)" (fl. 330), e (iv) arts. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, 525, § 1º, III e VII, 917, VI, e 920, II e III, do CPC/2015, e 32, VIII, da Lei n. 9.307/1996, pois "o Executado/Agravante faz jus ao direito de se defender na execução contra si promovida, podendo alegar, em impugnação, qualquer tese de defesa, inclusive a inexigibilidade da obrigação e a nulidade do título executivo em decorrência de insuperáveis vícios no processo arbitral". No agravo (fls. 516-542), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 568-586). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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