STJ AREsp 3018322
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMU LAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê Completo da Receita Federal" é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses que indiquem a possibilidade de prática de crimes financeiros, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a expedição de ofício à Receita Federal para busca de bens penhoráveis apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a insuficiência dos demais mecanismos à disposição do exequente. 4. A alegada violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, III e § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA "DOSSIÊ COMPLETO DA RECEITA FEDERAL". SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê Completo da Receita Federal" em sede de ação monitória decorrente de débito oriundo de contrato "Construcard". 2. Pedido de efeito suspensivo indeferido. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a pesquisa de bens do devedor via sistema "Dossiê Completo da Receita Federal", considerando os princípios da cooperação e da efetividade processual, em contrapartida à proteção ao sigilo fiscal e bancário. III. Razões de decidir 1. A consulta ao sistema "Dossiê Completo da Receita Federal", por atingir informações protegidas pelo sigilo fiscal e bancário, é reservada a hipóteses excepcionais, como indícios concretos de crimes financeiros, o que não se verifica no caso em análise. 2. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento: AREsp 2225989 - Min. Nancy Andrighi; AREsp 1728825 - Min. Raul Araújo; AREsp 2104219 - Min. Moura Ribeiro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê Completo da Receita Federal" é cabível apenas em situações excepcionais, como indícios de crimes financeiros, sendo indevida em casos ordinários de execução ou ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2225989 - Min. Nancy Andrighi; AREsp 1728825 - Min. Raul Araújo; AREsp 2104219 - Min. Moura Ribeiro." (e-STJ, fls. 61) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 206-A do Código Civil, pois o indeferimento do acesso ao dossiê integrado teria prejudicado a satisfação do crédito e a proteção da pretensão executiva, com reflexos sobre a contagem da prescrição, em descompasso com a disciplina civil invocada. (ii) art. 921, III e § 1º, do CPC/2015, pois, ao indeferir a pesquisa de bens e determinar o arquivamento sobrestado diante da ausência de indicação de bens, o acórdão teria violado a regulação da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, sem o prévio esgotamento dos meios de busca de bens. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMU LAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê Completo da Receita Federal" é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses que indiquem a possibilidade de prática de crimes financeiros, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a expedição de ofício à Receita Federal para busca de bens penhoráveis apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a insuficiência dos demais mecanismos à disposição do exequente. 4. A alegada violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, III e § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.