Decisão · STJ

STJ AREsp 2981843

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INE XISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o artigo 442 do Código de Processo Civil (art. 400 do revogado CPC), "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso", cabendo ao juízo da causa decidir sobre a sua conveniência e oportunidade. 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF na decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 177-179); b) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 218-219). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, nulidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de fundamentação; sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ ao caso; requer a reconsideração ou o provimento do agravo interno para reconhecimento da regularidade do agravo em recurso especial e seu processamento (fls. 224-231). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 236-237). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INE XISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o artigo 442 do Código de Processo Civil (art. 400 do revogado CPC), "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso", cabendo ao juízo da causa decidir sobre a sua conveniência e oportunidade. 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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